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Procon-SP: saiba o que fazer com os comprovantes acumulados em 2016

criado em: 30/01/2017,
última modificação: 29/01/2017 by Martha Ramazotti

O início do ano é sempre bom pra fazer aquela limpeza nas gavetas e se livrar da papelada acumulada em 2016. Porém, antes disso, é importante ficar atento aos prazos para descartar comprovantes referentes à quitação de contas. A Fundação Procon-SP preparou uma lista com orientações para o cidadão se organizar.

Nos casos de serviços, públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas e cartão de crédito, de acordo com as Leis Estadual 13.552/2009 e Federal 12.007/2009, os fornecedores são obrigados a encaminhar a seus clientes declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior.

A Lei Federal estabelece que, durante o mês de maio, os fornecedores devem enviar a declaração de quitação anual, que substituirá os recibos e comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior.

O período para conservação das declarações anuais e também de outros documentos varia conforme a situação. Veja alguns prazos para descarte destes documentos, especificamente, em casos de problemas relativos a consumo:

Prazos de conservação do recibo de quitação anual
– Água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais: comprovantes de pagamento devem ser mantidos por cinco anos. Desde a entrada em vigor das Leis citadas acima, basta guardar as declarações de quitação, que podem ser enviadas em documentos avulsos ou nas faturas do mês de maio.

– Consórcio: declarações de quitação ou recibos devem ser guardados até o encerramento das operações financeiras do grupo.

– Seguro: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência.

– Convênio médico: a proposta e o contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado. Importante ressaltar que o contrato de seguro saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial deve ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos.

– Mensalidade escolar: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.

– Cursos livres: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.

– Cartão de crédito: declarações devem ser conservadas pelo período de cinco anos.

– Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência. Isso serve apenas para casos onde haja uma efetiva relação de consumo (consumidor e uma empresa/administradora). Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não caracterizam relação de consumo.

Prazos de conservação de outros documentos
– Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento): a proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura.

– Notas fiscais: as notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.

– Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais.

– Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem não possua mais alienação.

O Procon-SP enfatiza que todos estes prazos são somente para problemas relativos a consumo. Outras situações e/ou entidades podem ter regras próprias.

Do Portal do Governo SP

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