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Liquidações pós-Natal: veja as orientações do Procon-SP

criado em: 27/12/2017,
última modificação: 26/12/2017 by Martha Ramazotti

Para os consumidores que desejam aproveitar as liquidações pós-Natal, o Portal do Governo relembra algumas orientações da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

A principal dica é comprar apenas o necessário e dentro do limite de seu orçamento, evitando compras com juros, uso do limite do cheque especial e rotativo do cartão de crédito, operações financeiras que têm altas taxas de juros.

Veja as dicas:

– Antes de comprar, é importante verificar as ofertas antecipadamente por meio de folhetos publicitários, encartes, entre outros. Assim, será possível definir previamente quais itens precisa adquirir. O  determina que o fornecedor é obrigado a cumprir toda oferta de produtos que veicular;

– Evite fazer compras de forma apressada. Não deixe de verificar o estado do produto, seu funcionamento e se o conteúdo confere com os dados apontados na embalagem. O manual de instruções deve estar em língua portuguesa;

– Todo produto durável (roupas, móveis, roupas, eletrodomésticos, eletroeletrônico, entre outros) possui garantia legal de 90 dias. Se o fabricante conceder garantia contratual, o produto adquirido deve ser acompanhado de um certificado de garantia. A garantia legal soma-se a contratual;

– Garantia estendida não é obrigatória;

– No caso de itens vendidos com pequenos defeitos (roupas com manchas ou descosturadas ou móveis/eletrodomésticos com partes amassadas, riscos, ou ainda, de mostruário), exija que a loja coloque detalhadamente na nota fiscal, recibo ou pedido os problemas apresentados. Para tais problemas, não há garantia;

– Muitas lojas que promovem liquidações não entregam o produto na residência do consumidor, tendo ele próprio que transportá-lo. Essa informação deve ser prestada de maneira clara e antes do fechamento do negócio. No caso de entrega em domicílio no Estado de São Paulo, a ‘Lei da Entrega’ determina que o fornecedor deve marcar data e turno para a entrega da mercadoria;

– Mercadorias entregues em domicílio devem ser conferidas no momento do recebimento. Se houver alguma irregularidade, devolva o produto com especificação do problema anotado na nota de entrega e entre em contato com o estabelecimento para solucionar a questão;

– O CDC não obriga os fornecedores a trocar os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. Nestes casos, a loja só terá que trocar a mercadoria caso tenha prometido. Solicite esse compromisso por escrito, em etiquetas ou nota fiscal, por exemplo;

– Se o produto apresentar algum problema que o torne impróprio para o consumo, o fornecedor tem 30 dias para resolver a pendência. Se não o fizer, o consumidor tem direito de exigir a troca da mercadoria por outra igual ou a devolução da quantia paga com correção monetária. Pode, ainda, requerer o abatimento proporcional do preço;

– Quanto ao pagamento, é recomendável indagar quais são as opções oferecidas pela loja e compará-las com seus recursos financeiros. Se não for possível pagar à vista, o consumidor deve ler o contrato de financiamento com atenção, riscando os espaços em branco. O estabelecimento é obrigado a informar a taxa de juros aplicada e o total da compra a prazo;

– Nos pagamentos efetuados com cartão de crédito, cheque ou dinheiro, o preço praticado não pode sofrer alteração. Os cheques pré-datados devem ser emitidos nominais à loja. O consumidor deve anotar no verso o dia combinado para o depósito e exigir que essa informação conste na nota fiscal;

Atenção! Antes de concretizar a compra, solicite ao vendedor que teste produtos eletroeletrônicos e aqueles que funcionam à pilha.

Compras fora do estabelecimento comercial
Nas compras de produtos realizadas pela Internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor poderá desistir da compra em até sete dias após o recebimento da mercadoria ou da assinatura do contrato e, se tratando de um serviço, a partir da data da contratação.

O consumidor deve formalizar, por escrito, a sua desistência e, se for o caso, devolver o produto recebido. Nesses casos, terá direito a devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago (inclusive despesas com frete).

As informações são do .

Do Portal do Governo SP

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Arquivado em: Brasil, Economia

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