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Você está aqui: Home / Brasil / Proteste orienta consumidores sobre a troca de presentes

Proteste orienta consumidores sobre a troca de presentes

criado em: 26/12/2014,
última modificação: 25/12/2014 by Martha Ramazotti

De acordo com Código de Defesa do Consumidor, o prazo para trocar bens duráveis, como roupas, brinquedos, relógios e celulares é 90 dias e para bens não duráveis, como alimentos, 30 dias. A advogada Tatiana Viola de Queiroz, da Proteste Associação de Consumidores, explica que, se o consumidor recebeu um presente com algum problema ou defeito, deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o fabricante, para fazer a troca, tendo em mãos a nota fiscal.

Se o produto não apresentar problema, mas o consumidor não tiver gostado da cor, por exemplo, pela lei, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Tatiana diz que essa troca só é possível se o lojista tiver oferecido tal opção no ato da compra. “Aí, ele se vincula a essa oferta e é obrigado a trocar. Nesses casos, o fornecedor pode estabelecer algumas regras para efetivar a troca, como horário e dia”.

Para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone ou por catálogo, que são aquelas em que o consumidor não tem contato direto com o produto, o prazo para fazer a devolução ou solicitar a troca do produto é sete dias. “Nesses casos, o consumidor nem precisa dizer o motivo pelo qual ele quer trocar ou devolver (o produto)”. Caso o presente adquirido por meio de um desses canais de venda apresente problema, valem as regras de 90 dias para troca de bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.

A advogada da Proteste diz ainda que, caso o produto não seja entregue, configura-se uma falha na prestação do serviço, e o consumidor pode pedir, se quiser, a devolução do dinheiro ou obrigar o fornecedor a fazer a entrega imediata. “Se houver uma questão de dano moral, como ter comprado para o Natal e o presente não chegar, o consumidor pode pleitear, no Juizado Especial Cível, esses danos morais”.

Caso reivindique a devolução do dinheiro gasto na compra e não receba, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível mais próximo da residência e pleitear o valor de volta. “E, caso entenda, mais os danos morais”, completou Tatiana.

Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil
Edição: Jorge Wamburg

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