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Você está aqui: Home / Brasil / Trabalhador que ofender empresa na Internet pode ser demitido por justa causa

Trabalhador que ofender empresa na Internet pode ser demitido por justa causa

criado em: 06/10/2010,
última modificação: 06/10/2010 by Martha Ramazotti

Na era da comunicação, empregados devem ficar cada vez mais atentos aos conteúdos que publicam em redes sociais como Orkut, Facebook, Twitter e tantas outras ferramentas de interação. Falar mal do empregador ou da empresa em que trabalha pode gerar demissão por justa causa.

A advogada trabalhista, Andreia Ceregatto, avalia que apesar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ter sido criada antes da popularização da Internet e das redes sociais, em 1943, há como relacionar o mau comportamento na rede com a demissão por justa causa.

“A justa causa é aplicada através do artigo 482, alínea “k”, onde prevê que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constitui demissão. Nesses casos, faz-se uma analogia, pois a lei é genérica e cabe tanto à crítica verbal, manuscrita, ou publicada na Internet”, explica.

De acordo com Andreia, publicar ofensas indiretas ou em anonimato contra a empresa ou o empregador também pode incorrer em demissão com base em inquérito administrativo. “Se o empregador achar que aquela ofensa é para ele, ele deve abrir inquérito na empresa para apuração da falta e, dependendo da situação, aplicar advertência, suspensão ou demissão direta por falta grave”, diz.

O estudante de Jornalismo, Lucas Freitas, 22 anos, estagia em uma empresa de Comunicação há dez meses. Após um desentendimento pessoal com outros funcionários, resolveu postar recados em sua página pessoal do Twitter com agressões indiretas aos colegas de trabalho. “Sem citar nomes, eu falava sobre erros de português e estilos de roupas dos outros. Uma das coordenadoras leu e todos ficaram sabendo. O clima ficou pesado até que meu chefe conversou comigo. Não fui demitido, mas aprendi a lição”, diz.

A advogada explica ainda que quem deverá avaliar o grau da falta do trabalhador é o próprio empregador. Criticar ou ofender a vida particular do superior hierárquico são alguns exemplos de faltas graves que podem gerar a demissão direta ou suspensão sem direito ao pagamento.

O empregador que sofrer difamação ou injúria deverá recorrer a um inquérito policial e registrar ocorrência na delegacia. Já no caso de crime praticado por mau uso de ferramentas eletrônicas corporativas como e-mail ou rede social como, por exemplo, baixar músicas sem a proteção do direito autoral, será responsabilidade do empregado, que deverá responder judicialmente após a investigação administrativa para apuração de falta grave.

Quanto aos direitos de defesa dos trabalhadores em caso de acusação não comprovada, a advogada alerta que os empregados fiquem atentos ao recebimento de advertências antes de qualquer pena ser aplicada pelo empregador, salvo em algumas exceções. “Para caracterizar justa causa, o empregador deve gerar até três advertências que o empregado deverá assinar ou ser assinado por duas testemunhas, caso haja a sua recusa em receber o documento. Ele só pode ser suspenso uma vez (sem direito a pagamento) ou demitido diretamente em casos de falta grave”

O Brasil é um dos dez países que mais acessam redes sociais. De acordo com pesquisa realizada pelo Ibope  Inteligência, em parceria com a Worldwide Independent Network of  Market Research (WIN), em julho, cerca de 87% dos internautas brasileiros utilizam as redes sociais.

De Negri Advogados

(61) 3541-5200 / 8428-0719

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