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Você está aqui: Home / Brasil / STF derruba Lei de Imprensa

STF derruba Lei de Imprensa

criado em: 01/05/2009,
última modificação: 01/05/2009 by Rita Carandina

O Supremo Tribunal Federal (SFT) revogou a Lei 5.250, de 1967, conhecida como Lei de Imprensa, editada durante a ditadura militar. Sete dos 11 ministros defenderam a derrubada completa da lei. Três votaram pela revogação parcial, com a manutenção de alguns artigos.

Apenas o ministro Marco Aurelio votou pela manutenção do dispositivo. No entendimento da maioria dos ministros do Tribunal, a Lei de Imprensa é incompatível com princípios fundamentais definidos pela Constituição Federal de 1988.

“Há uma repulsa constitucional a qualquer tipo de repressão das liberdades de expressão. O regime [constitucional] privilegia o quadro em que se desenvolvem as liberdades do pensamento. E a liberdade de expressão representa uma projeção significativa do direito de manifestar sem qualquer intervenção estatal os seus pensamentos, as suas idéias”, argumentou o ministro Celso de Mello ao votar pela derrubada da lei.

Com a revogação da lei, na prática considerada inconstitucional pelo STF, juízes de todo o país não poderão tomar decisões baseadas no texto de 1967. O julgamento de jornalistas deverá ser feito com base nos Códigos Penal e Civil. Fica extinta, por exemplo, a previsão legal de prisão especial para jornalistas.

Os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandovski, Cesar Peluzo também votaram pela revogação total da lei. Joaquim Barbosa e Ellen Gracie defenderam a revogação parcial, com manutenção da validade de artigos que tratam de calúnia, injúria e difamação, controle sobre propaganda de guerra,  perturbação da ordem social e atentados à moral e aos bons costumes.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fez ressalvas à extinção do direito de resposta, previsto e detalhado pela lei de 1967 e votou pela manutenção dos trechos da legislação que tratam desse mecanismo. Ele argumentou que a relação entre imprensa e cidadão é desequilibrada e que, sem o direito de resposta, os indivíduos estariam mais desprotegidos em relação aos possíveis abusos da mídia.

“A desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente, a desigualdade de armas. O direito de resposta é constituído como garantia fundamental, numa tentativa de estabelecer um mínimo de igualdade de armas (entre cidadão e imprensa)”, disse.

Mendes relembrou o caso da Escola Base, em 1994, quando a imprensa divulgou notícias que acusavam diretores de uma escola paulistana de abuso sexual contra crianças. Posteriormente, a Justiça não comprovou qualquer envolvimento dos então acusados pelos jornais.

Também deixam de valer, a partir de agora, mecanismos previstos pela Lei de Imprensa que só se justificavam durante a ditadura militar, como a apreensão de jornais que veicularem informações que atentem contra a “ordem social, a moral e os bons costumes”, e outros como a censura a espetáculos e diversões públicas e proibição de divulgação de fatos considerados “segredos de Estado”.

Em relação ao direito de resposta, previsto e detalhado na Lei de Imprensa, a decisão de agora em diante dependerá da avaliação dos juízes em cada caso, com base na Constituição Federal.

Luana Lourenço
Repórter da Agência Brasil

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