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Você está aqui: Home / Brasil / ITR – declaração e recolhimento – por Leticia Maria Merlin Tullio

ITR – declaração e recolhimento – por Leticia Maria Merlin Tullio

criado em: 09/09/2009,
última modificação: 09/09/2009 by Rita Carandina

O mês de setembro, tradicionalmente, é o eleito pela legislação federal para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e para a entrega de sua Declaração (DITR). Ante a proximidade da data limite, exporemos algumas considerações sobre o referido tributo. Nos termos da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Porém, alguns imóveis são imunes a incidência do ITR, como a pequena gleba rural e os imóveis rurais pertencentes a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, sendo que, nos últimos casos, os imóveis deverão estar diretamente vinculados às finalidades essenciais da entidade.

Para fins da concessão da imunidade, denomina-se pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a 30 ha, desde que não localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental, no Pantanal mato-grossense, em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental, áreas de onde a extensão da pequena gleba é diferenciada. Também se faz necessário, para a obtenção da imunidade, que a exploração deste imóvel seja realizada pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e que este não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, restando vedado o arrendamento, o comodato ou a parceria.

Definido seu objeto, passaremos a sujeição passiva do tributo. O contribuinte do ITR é a pessoa física ou jurídica, inclusive condômino ou compossuidor, que, em relação ao imóvel rural seja, na data da efetiva apresentação da declaração, sua proprietária (quem possui o direito de usar, gozar e dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha), titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título (inclusive a usufrutuária). Assim, será caracterizado como contribuinte o possuidor a qualquer título, inclusive quanto à posse decorrente de ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

Neste sentido, é importante ressaltar que, a relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria, por serem de natureza obrigacional, implicam na entrega do imóvel para o exercício parcial do uso e da fruição, sem a intenção de transferir a posse plena. Por tal motivo, o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são considerados contribuintes do ITR.

A título de responsabilidade, poderão ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário do ITR, o adquirente ou remitente, o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro e o espólio. Por tal motivo, é bastante comum a sub-rogação na pessoa do adquirente do crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, pois para a exclusão desta responsabilidade deverá constar a prova de quitação do tributo no titulo de aquisição.

Já em relação à responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, poderá ocorrer tanto para as dívidas tributárias preexistentes, quanto para as que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador haja ocorrido até a data desta.

O prazo limite estabelecido para o pagamento do imposto, se recolhido em quota única, será 30 de setembro, último dia útil do mês fixado também como prazo limite para a entrega da DITR.

Outra opção viável é o recolhimento em até quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada quota não será inferior a R$ 50,00. Por conseqüência, o imposto de valor até R$ 100,00 deverá ser recolhido em quota única.

No caso do pagamento parcelado, o valor da primeira quota ou da quota única deverá ser, igualmente, pago até 30 de setembro de 2009. As demais deverão ser recolhidas até 30/10 (com acréscimo de juros de 1%), 30/11 e 30/12 respectivamente (as duas últimas parcelas terão o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2009 até o mês anterior ao do pagamento e de mais 1% no mês de pagamento).

Observamos, também, que, o sujeito passivo poderá solicitar o pagamento de até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária (TDA), desde que sejam do tipo escritural (custodiado em instituição financeira).

* Leticia Maria Merlin Tullio é advogada, pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo, consultora de tributos do CENOFISCO.

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